Câmara de Vereadores mantém os mesmos salários pagos na legislatura que termina para o próximo prefeito, vice e vereadores que tomarão posse em janeiro

27 de novembro de 2016

Com base na lei que dispõe sobre a fixação dos subsídios que recebem o prefeito, vice- vereadores secretários, o atual prefeito que encerra o mandato, Luiz Fernandes Fratani, enviou o projeto de Lei nº 1.476 de 24 de agosto de 2016, para a Câmara Municipal de São Fidélis que aprovou e o prefeito sancionou a lei (cópias anexas no final do texto), e assim sendo os salários para a próxima legislatura 2017/20120, seja, dará direito aos novos vereadores, prefeito e vice-prefeito e secretários a receberem os valores fixados da seguinte forma: prefeito eleito receberá R$ 21.486,74 e o vice-prefeito receberá R$ 10.743,37. Já os vereadores receberão R$ 6.802, 20. E os novos secretários receberão R$ 5.853,54

Vale lembrar que, com base na lei, todas as vezes que os servidores públicos tiverem reajustes, os salários do prefeito, vice e dos vereadores e secretários também serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices.

A lei orgânica é a lei máxima que gere o município, respeitando o que diz a Constituição Federal. Ela é definida pela Câmara Municipal e deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos membros. Em relação aos salários dos vereadores, a Constituição Federal define o limite máximo do subsídio de acordo com o número de habitantes do município e estabelece também que o total das remunerações de todos os vereadores não pode ser maior que 5% da receita do município, e a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% da sua receita com folha do pagamento.

Os vereadores também têm direito a alguns benefícios, como carro, cota de combustível, auxílio-paletó, ou adicionais pagos por presença nas sessões ou participação nas comissões. Esse tipo de benefício é regulamentado através de resoluções ou leis complementares, e não são comuns a todos os municípios, alguns tem outros não.

Ainda que as determinações sejam legais, mas em face das dificuldades a que boa parte dos municípios está passando, entende-se que, caso haja ou houvesse bom senso por parte dos agentes públicos e da manifestação popular, conforme tem ocorrido em alguns municípios do país, algumas câmaras municipais reduziram os salários de seus vereadores, assim como alguns prefeitos também aceitaram a adesão para reduzirem os seus, tipo num efeito dominó, em face do aperto nas finanças do  município ou pela pressão popular conforme fizeram algumas cidades que levaram os vereadores a reduzirem os vencimentos.

Enfim, o que se observa é que seja pelo bom senso ou pela pressão popular, a situação considerada injusta e discrepante em relação aos salários que recebem, por exemplo, o professor e médico que estudaram anos e que passaram num concurso público, além das exigências, para ingressarem num emprego público e receberem um salário baixo; a situação pode e precisa ser revista, e sem falar na questão da crise financeira que assola o município.

Ainda sobre a questão do abaixo-assinado através do Projeto de Lei de Iniciativa Popular proposto em abril e que muitos fidelenses desejam/desejavam que fosse conseguido o mínimo de assinaturas previstas na forma da lei, ainda não foi totalmente fechado e até o final dessa reportagem não conseguimos contato direto com o autor do projeto para saber se haverá prosseguimento no recolhimento das assinaturas ou não.

O QUE DIZ SEÇÃO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 56 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada no último ano da legislatura até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado os artigos 37, XI, 150, II 153, III e 153 §2º I, da Constituição Federal e o seguinte:

I – a remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação;

II – a remuneração do Prefeito Municipal será fixada em moeda corrente, não podendo ultrapassar o montante de 84% (oitenta e quatro por cento), daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais; (*)

III – a verba de representação do Prefeito Municipal será fixada em moeda corrente, e corresponderá no máximo a 2/3 (dois terços) dos subsídios; (*)

IV – a remuneração do Vice-Prefeito será fixada em moeda corrente, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento), da que for fixada para o Prefeito Municipal; (*)

V – a remuneração dos Vereadores será fixada em moeda corrente, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita do Município e nem ultrapassar 75%

(setenta e cinco por cento) daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais; (*)

VI – a remuneração de que trata o inciso anterior será dividida em duas partes, 60

(sessenta por cento) fixa e 40% (quarenta por cento) variável; (*)

VII – a verba de representação do Presidente da Câmara será fixada em moeda corrente, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da que for fixada para o Prefeito Municipal. (*)

§1º – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observado o inciso V, desta Emenda. (*) §2º – Os valores que serão fixados na forma dos incisos II, III, IV, V e VII, serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida entre a data da fixação e o último dia do exercício. (*)

§3º – A partir de janeiro do 1º (primeiro) ano da Legislatura, os valores citados nos incisos II, III e IV, serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos Servidores Municipais. (*)

§4º – No caso de não ter sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado pelo Índice Oficial que for estabelecido para o Servidor Municipal. (*)

§5º – A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, não se considerando tal indenização como remuneração, na forma da Lei. (*)

Por Jonas de Castro






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