Taxa de Incêndio: saiba quem tem direito de solicitar isenção.

12 de maio de 2013

A considerada malfadada taxa de incêndio já começou a ser cobrada referente ao exercício do ano de 2012. O Brasil é considerado o país que tem a maior carga tributária do mundo, entretanto, um dos que menos investe em políticas públicas sociais, além de desigual e corrupto.

Apesar dos questionamentos e até mesmo da rejeição ao pagamento por parte de muitos, porém o pagamento é obrigatório porque trata-se uma obrigação tributária prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É bom que se saiba não é o Corpo de Bombeiros que criou a taxa de incêndio, e sim o governo do estado. E o não pagamento não desobriga o contribuinte do seu recolhimento.

Sendo assim, todos os contribuintes residentes no estado do Rio já devem estar cientes da cobrança da taxa que, conforme Portaria do CBMERJ nº 226, de 11 de março de 2013, podem solicitar isenção quem se enquadrar nas seguintes condições:

– aposentados, pensionistas ou portadores de deficiência física, desde que seja proprietário ou locatário de apenas um imóvel no Estado do Rio de Janeiro (comprovado através de escritura ou Registro Geral de Imóveis).

– O imóvel seja de até 120m de área construída

– Receber até 05 (cinco salários mínimos)

– Proprietários de imóveis em situação de inventário só poderão solicitar a isenção após a conclusão do mesmo.

– Documentação necessária: RG, CPF, Espelho do IPTU e o documento da taxa de incêndio.

– Comprovante do INSS ou contracheque.

– Escritura do imóvel ou Registro do Imóvel.

Onde são aplicados os recursos da taxa de incêndio?

Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo Art. 5º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n.º 4.780, de 23 de junho de 2006, in verbis:

“Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único – Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.”

O FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) também recebe valores de outras fontes, conforme expresso no rol do artigo 2º da Lei n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, in verbis:

Casas com área construída até 50m² estão isentas do pagamento da taxa. Em se tratando de apartamentos, deverá ser feito o recolhimento, mesmo que possuam menos de 50m² de área construída.

(Publicado no DOERJ Nº 049, de 15 de Março de 2013).   






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