A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro contra a decisão do juiz Otávio Mauro Nobre, que negou a suspensão da eficácia do decreto municipal n.º 3.843/20 pedida por ela, que resultaria no fechamento do comércio em São Fidélis, reaberto desde o dia 29 de abril de 2020, através de sua edição pelo prefeito Amarildo Alcântara, após o pedido da Associação Comercial do município.
Na justificativa da ação proposta na 2.ª Vara da Comarca de São Fidélis, a Defensoria afirma que o decreto municipal “coloca em risco a saúde dos munícipes ao autorizar a reabertura das atividades comerciais da cidade, rompendo o necessário isolamento social”.
Já no entendimento do magistrado, “o poder judiciário, não deve intervir nas decisões tomadas por um gestor público eleito, democraticamente, pelo povo. A não ser em situações excepcionais de controle da legalidade do ato administrativo, o que não é o caso dos autos da ação proposta. E que as recomendações em Decretos Estaduais não são taxativas ou determinam o fechamento do comércio em todo o Estado”.
Contudo, na visão do desembargador relator José Carlos Paes, do TJ/RJ, da 14.ª Câmara Cível, embora ressalte que “(…) o princípio da separação dos poderes impede que o Poder Judiciário adentre ao mérito administrativo (…)” e que “o Supremo Tribunal Federal, em recente e notória decisão proferida na ADI nº 6.341, acolheu o entendimento de que cabe aos Estados e Municípios disciplinar as medidas que melhor atendam aos interesses locais no combate à referida pandemia, (…)”, “(…) é igualmente necessário reconhecer que a competência municipal deve se balizar na legislação estadual vigente, para que com esta não entre em conflito. (…)”
Dessa forma, ele entende que “o Decreto Municipal nº 3.843/2020, ao autorizar a reabertura do comércio em geral, inclusive de academias e salões de beleza, extrapola o regramento estadual estampado no Decreto nº 47.068 de 11/05/2020, cujo artigo 5º impõe a suspensão de inúmeras atividades até 31/05/2020, e resguardou o funcionamento dos serviços considerados essenciais”.
Sendo assim, ele acatou liminarmente o pedido da Defensoria e determinou que “os dispositivos do Decreto Municipal nº 3.843/2020 que contrariem as disposições do Decreto Estadual nº 47.068/2020 devem ser a sua eficácia suspensa. ”
Comércio não essencial só poderá funcionar por delivery; academias serão fechadas
Com a decisão do relator, em São Fidélis somente será permitido o funcionamento das atividades comerciais discriminadas no decreto estadual n.º 47.068/20, do artigo 6.º a ao 10.º. Neste último determina que as demais atividades de comércio (com exceção das consideradas essenciais dispostas nos artigos anteriores) só podem funcionar em regime de entrega em domicílio, ou seja, não poderá haver mais o atendimento presencial no comércio fidelense que não se enquadre como essencial. E aquelas atividades vedadas no artigo 5.º, como por exemplo, as academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares terão que ser fechadas na cidade.
Nota da prefeitura
“Em razão do noticiado na imprensa sobre decisão judicial suspendendo o Decreto Municipal nº 3.843/20, informamos que o Município ainda não foi intimado de qualquer decisão nesse sentido. No mais, como qualquer outra decisão judicial na qual se tenha a regular intimação, o Município respeita e cumpre as determinações do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal”.
Por Tony Roger, São Fidélis – RJ
(Matéria atualizada às 18:02, de 12/5/2020)