Lava-jato: morte por asfixia

13 de fevereiro de 2021

A polícia apreende um suspeito de assassinato. Diversas câmeras filmam o crime. Várias testemunhas oculares são ouvidas. O cúmplice do assassino confessa que ajudou a matar a vítima. Descobre-se o corpo e todas as evidências apontam a autoria para o suspeito preso. Um outro cúmplice, que enterrou o morto, confessa que recebeu dele dinheiro para esconder o cadáver. Junta-se ampla prova material de tudo, desde a compra da arma até a enxada que abriu a cova. Não há a menor hipótese de engano. O preso é culpado; jamais inocente.

A denúncia é oferecida. A Justiça a aceita. Começa o devido processo legal. Absolutamente todo o rito processual é cumprido à risca, ainda que a defesa do réu tente, a todo instante, tumultuar o processo. Todos os pedidos e recursos da defesa são aceitos e considerados. O assassino, enfim, é condenado. Começam as apelações às instâncias superiores.

Outros recursos e mais medidas protelatórias são impetradas pelos advogados do criminoso. Tudo é aceito e devidamente analisado. A condenação não só é mantida como a pena é aumentada. Agora são quatro os juízes que condenaram o assassino. Apela-se, então, ao órgão superior. Mas a sentença é mantida. A defesa perdeu todos os inúmeros recursos apresentados. “Nunca antes na história desse País” um réu teve tanto direito à ampla defesa e o contraditório.

Resta apenas uma saída: os amigos, os compadres, os que têm “rabo preso”. Agora é tudo ou nada. Em cana, o assassino obtém a primeira vitória: muda-se a lei para soltá-lo, ainda que provisoriamente. Mas não basta. É pouco. É necessária a anulação de todo o processo. Como? Simples. Basta encontrar uma falha qualquer no tal “devido processo legal”. Só uma vírgula fora do lugar e… bingo! O resto é com os brodinhos do colegiado máximo. Os caras estão doidinhos para fazerem justiça. A deles, é claro. Bora encontrar a bala de prata. De prata? Não precisa. Serve a bala que matou a vítima mesmo. Por quê? Simples. Quando a polícia a recolheu, ao invés de acondicioná-la num saquinho de plástico transparente, usou um saquinho de plástico fosco.

E diz o artigo “171” do CPP (Código de Processo Penal):“A bala deve ser acondicionada em um saquinho de plástico limpo, sem contaminação, a fim de que possa ser devidamente periciada. Do contrário, o artefato não servirá como prova e não poderá ser utilizado nem pela acusação e nem pela defesa”. É o disposto e ponto final.“Sim, mas… peralá! Não há nada a respeito da transparência do saquinho. Não diz se precisa ser fosco ou transparente”, argumentam vocês aí, pobres mortais. É verdade! Mas na dúvida, a decisão é “pró réu”. Aí vem o togado e manda ver: “Decido: determino a soltura imediata do inocente. Registre-se. Cumpra-se.

Ricardo Kertzman é empresário, blogueiro e o mais novo colunista do jornal O Estado de Minas






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