O prefeito de São Fidélis, Amarildo Alcântara assinou novo Decreto nesta terça-feira (25) liberando a abertura dos bares e eventos em salões e casas de festas, de acordo com as medidas preventivas.
Entretanto, o decreto não expressa claramente a questão dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o que pressupõe-se por estar implicitamente, deverão abrir às 08h da manhã e fechar às 18h, que, até então com base no decreto anterior, os horários de funcionamento do comércio têm sido das 09h às 17h.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, no Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo
82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal
e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289,
inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município
de São Fidélis, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do "coronavírus" responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de criar e atualizar medidas que
regulamentem restrição da circulação e aglomeração de pessoas no
âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população,
segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar economicamente
a população mais vulnerável, os empregos, a renda e as micro e
pequenas empresas;
CONSIDERANDO que o Município de São Fidélis vem adotando
medidas e realizando ações preventivas e de combate à propagação da
COVID-19, em consonância com as orientações das autoridades em
saúde;
CONSIDERANDO que, como efetivação do Plano de Contingência
de combate ao novo coronavírus (Covid-19), foram ampliados os leitos
clínicos e de UTI exclusivos de atendimento, expandindo de forma
significativa a capacidade de atendimento pelo serviço municipal de
saúde;
CONSIDERANDO que a testagem ampla é uma das principais
estratégias estabelecidas pelo Município de São Fidélis como forma de
combate a pandemia pela Covid-19, inclusive através de busca ativa,
possibilitando um controle precoce da contaminação através do devido
isolamento de pessoas;
CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da pandemia
pela Covid-19 no Município de São Fidélis, levando em consideração a
capacidade do sistema de saúde e indicadores epidemiológicos.
DECRETA:
Art. 1º- O presente Decreto atualiza medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional e nacional, decorrente do novo
coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Ficam estabelecidas regras restritivas para o
atendimento ao público por estabelecimentos comerciais, que deverão
cumprir as normas e orientações sanitárias e observar as boas práticas
recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, observando as
seguintes medidas:
I – A capacidade de atendimento ao público deverá viabilizar que
o fluxo de atendimento das pessoas no interior do estabelecimento
possibilite o distanciamento mínimo de 2 metros entre elas;
II – O estabelecimento deverá promover o controle no
distanciamento e acesso dos seus clientes, criando mecanismos de
informação e gerenciamento de filas e/ou distribuição de senhas de
forma a evitar as aglomerações, seja dentro ou fora dos
estabelecimentos, agilizando ao máximo o atendimento, inclusive
através de funcionário/colaborador disponível para orientação dos
clientes;
III – Intensificação das ações de higiene e limpeza, orientação e
determinação aos funcionários/colaboradores para que sejam seguidas
periodicamente rotinas de assepsia para desinfecção de espaços e
objetos que possam ser manuseados por clientes ou
funcionários/colaboradores, tais como balcões, assentos, estrutura de
caixas para pagamentos, máquinas de cartão de crédito/débito,
provadores, torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências;
IV – Disponibilizar e exigir o uso de máscaras que limitem a
propagação do contágio a todos os seus funcionários/colaboradores e a
rotineira assepsia pela lavagem das mãos e uso de antissépticos à base
de álcool (70º INPM), além da orientação sobre as recomendações de
distanciamento;
V – Possibilitar o afastamento temporário de
funcionários/colaboradores que estejam incluídos no grupo de risco
estabelecido pela Organização Mundial de Saúde;
VI – Afastar imediatamente funcionários/colaboradores que
apresente qualquer dos sintomas, encaminhando-o para o atendimento
médico necessário;
VII – Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no
estabelecimento, higienizem suas mãos por meio de antissépticos à
base de álcool (70º INPM) ou pela lavagem em lavatórios, quando
possível a instalação, e utilizem máscaras que limitem a propagação do
contágio.
Art. 3º – Além do cumprimento das regras disposta no art. 2º
adequadas à natureza de seu serviço, o funcionamento de restaurantes,
bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres fica limitado para o
atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
de lotação, limitado o horário de funcionamento para o atendimento
presencial até às 23h, com a normalidade de entrega e retirada de
alimentos no próprio estabelecimento em qualquer horário conforme as
normas pertinentes.
§1º – Fica vedada a realização de eventos e de qualquer
atividade com a presença de público, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como evento desportivo com público, show e afins.
§2º – Fica autorizada a realização de eventos sociais em
ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a
contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o
limite de 1/3 da capacidade total do local, desde que sejam observados
todos os protocolos definidos por autoridades sanitárias adequadas à
natureza da atividade, em especial:
I – Assegurar que todos as pessoas higienizem suas mãos, de
maneira rotineira, por meio de antissépticos à base de álcool (70º
INPM), inclusive disponibilizando dispensadores em pontos estratégicos,
ou pela lavagem em lavatórios;
II – Assegurar que todos as pessoas utilizem obrigatoriamente
máscaras que limitem a propagação do contágio;
III – Manter os locais ventilados, na medida do possível;
IV – Definição de protocolos e intensificação das ações de
higiene e limpeza.
Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que
realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem
papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as
mesmas regras disposta no art. 2º, adequadas à natureza da atividade,
e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento seguro.
Art. 5º – As atividades de salões de beleza, esteticistas,
manicures, barbearias e congêneres devem seguir as mesmas regras
disposta no art. 2º, adequadas à natureza de seu serviço, que poderá
ser realizado somente através de horários previamente agendados,
devendo os atendimentos serem realizados conforme a capacidade para
que não haja espera no ambiente pelos clientes.
Art. 6º – As academias de ginásticas e estabelecimentos
similares devem seguir as mesmas regras disposta no art. 2º,
adequadas à natureza de seu serviço, apenas para o funcionamento
seguindo as seguintes regras:
I – ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 10m2;
II – utilização de bebedouro somente para uso de garrafas
próprias;
III – exigir o uso toalhas próprias pelos clientes para auxílio na
manutenção da higienização;
IV – readequação dos horários para que haja o menor número
de pessoas possível simultaneamente no espaço, inclusive com
intervalos entre horários para minimizar o contato entre os clientes;
V – Informar aos clientes todos os manuais de orientação que
possam ajudar a combater a contaminação do COVID-19;
VI – clientes e funcionários/colaboradores devem higienizar as
mãos com água e sabão ou álcool (70º INPM) na entrada e na saída do
estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e em intervalos
da realização das atividades;
VII – Os equipamentos devem ser higienizados com álcool (70º
INPM) após cada uso, vedado o revezamento
Art. 7º – Ficam autorizadas as atividades de organizações
religiosas desde que sejam observados todos os protocolos definidos
por autoridades sanitárias, em especial:
I – Distanciamento social de no mínimo 2 metros entre as
pessoas;
II – Assegurar que todos as pessoas higienizem suas mãos, de
maneira rotineira, por meio de antissépticos à base de álcool (70º
INPM), inclusive disponibilizando dispensadores em pontos estratégicos,
ou pela lavagem em lavatórios;
III – Assegurar que todos as pessoas utilizem obrigatoriamente
máscaras que limitem a propagação do contágio;
IV – Manter os locais ventilados, na medida do possível;
V – Orientar aos frequentadores que não é permitido participar
de qualquer tipo de celebração ou eventos religiosos no caso de
aparecimento de qualquer dos sintomas associados à Covid-19;
VI – Recomendar aos frequentadores que as pessoas
consideradas do grupo de risco para Covid-19, em especial, cumpram o
isolamento social no máximo possível, utilizem sempre máscara e
intensifiquem os protocolos de higiene das mãos.
Art. 8º – Os estabelecimentos bancários e supermercados ou
mercados, em razão do maior fluxo de pessoas, deverão intensificar e
buscar mecanismos para adoção efetiva das regras disposta no art. 2º
para atendimento ao público.
Parágrafo único – O horário de funcionamento dos
supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres fica
estabelecido para de segunda a sábado das 07h às 21h e domingos e
feriados das 07h às 13h.
Art. 9º – As pessoas jurídicas de direito privado que prestam
serviços de maneira geral à população em geral deverão observar as
boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e,
ainda, adotar as mesmas regras disposta no art. 2º no que couber em
suas atividades.
Art. 10 – O uso de máscaras faciais não profissionais que limitem a propagação do contágio passa a ser obrigatório para
circulação de pessoas em vias, espaços e bens públicos e transporte
público ou privado de passageiros em todo território do Município, como
medida de prevenção.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento da
obrigatoriedade do uso de máscara, órgãos fiscalizadores do Município
deverão avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa, inclusive de
multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.859/20.
Art. 11 – A Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil
Municipal e a fiscalização de postura do Município, com auxílio dos
demais órgãos públicos municipais, devem intensificar a fiscalização de
cumprimento das medidas de combate a disseminação da infecção do
coronavírus (Covid-19).
Art. 12 – Em caso de descumprimentos das medidas
temporárias restritivas para a prevenção ao contágio do novo
coronavírus (Covid-19) estipuladas pelo Poder Executivo, serão
aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo a cassação da licença de
localização e funcionamento, na forma do art. 26 Código de Atividades
Econômicas e de Posturas – Lei Municipal nº 1.221/09, com a
consequente interdição do estabelecimento e a aplicação de multa fixa
de 10 (dez) UFISF, e mais uma multa de 25% (vinte e cinco por cento)
da UFISF por dia em que insistir no exercício de sua atividade, na forma
do art. 577 do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.222/09.
Art. 13 – As normas definidas através do presente Decreto têm
validade até 08 de setembro de 2020, devendo ser reavaliadas após
esse período ou anteriormente em razão de descumprimentos
reiterados de setores específicos.Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Fidélis, 25 de agosto de 2020.
Amarildo Henrique Alcântara
Prefeito