O projeto do prefeito Luiz Feneme enviado ao poder legislativo Municipal solicitando reparcelamento da dívida com o Fundo de Previdência dos Servidores foi rejeitado por 10 X3 na sessão da reunião da Câmara realizada na segunda-feira (12).
Com base nas informações já divulgadas a respeito da situação do Fundo de Pensão e Previdência dos Servidores Municipais, a dívida rolada pelo atual governo é referente a parcelas não pagas de parcelamentos já existentes nos anos de 2009 e 2013. Segundo ainda os documentos comprobatórios – conforme disse na tribuna o vereador Jorge Henrique (popular Jacozinho), o prefeito é réu confesso por não ter cumprido em dia os repasses da dívida parcelada e a parte patronal.
A primeira dívida foi no valor R$ 7.491.545,98 que foi parcelada em 240 parcelas de R$ 31.214,77 proveniente do parcelamento firmado em junho e dezembro de 2008 Desse montante, já foram pagos pela prefeitura R$ 2.122.604,36 correspondente a 68 parcelas. Entretanto, a partir de 2014, a partir de outubro de 2014, a administração deixa de pagar as parcelas devidas.
O projeto do prefeito tinha como objetivo a aprovação do parcelamento da parte patronal de outubro de 2014 a setembro de 2016, e de reparcelamento de 2009 e 2013.
Apesar de o Conselho Deliberativo da administração do Fundo ter consentido o parcelamento, entendeu-se que deveria haver parâmetros legais e/ou autorização com base na Portaria nº 307, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Previdência.
A proposta do executivo visava o parcelamento de R$3.720.000,00 divididos em 60 parcelas (cinco anos), cujo valor de cada parcela seria de R$ 62 mil reais, e outros R$14.400,000,00 divididos em 240 vezes, ou seja, 60 parcelas para serem pagas em (20 anos), totalizando R$18.120.000,00.
Daí, com base nas informações a respeito do Fundo, caso o poder legislativo aprovasse o parcelamento, a soma das parcelas chega ao valor de 122 mil reais mensal. E se porventura, o próximo prefeito deixasse de pagar as parcelas referentes, assim como aconteceu no atual, automaticamente, elas seriam descontadas dos valores de repasses do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Tal exigência se deu após a alteração do parágrafo 5º do artigo 5º da na alínea ‘A da ’Portaria nº 402 de 10/12/2008, pela portaria nº 307, de 20/06/2013 – Ministério da Previdência.
§ A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, mediante autorização fornecida pelo agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.
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Por SF RJ e SFNEWS